Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da CPI do Senado sobre o Apagão Aéreo, submeterá logo mais no início da tarde seu relatório parcial ao exame dos seus pares. O relatório se detém sobre as causas da tragédia que resultou em setembro do ano passado na queda do Boeing da GOL e na morte de 154 pessoas.
O que Torres concluiu e o que ele recomenda em relação aos culpados:
"Dos elementos colhidos por esta CPI em relação ao acidente aéreo envolvendo o Boeing 737-800 da Gol Linhas Aéreas e o Embraer Legacy 600 da ExcelAir, ocorrido em 29.09.2006, é possível apreender que vários fatores contribuíram para o acidente: possíveis falhas técnicas, falhas dos pilotos e erros dos controladores de vôo. Não obstante, na análise do fato, concluo que o fator humano sobressai-se como causa principal. Eliminados os erros humanos da cadeia causal, o acidente não teria ocorrido.
Os controladores de vôo, segundo os depoimentos colhidos, estão acostumados com as falhas – se e quando acontecem – de radar, de software e de comunicação por rádio. O próprio controlador Lucivando frisou que, por causa delas, costuma atuar de forma preventiva em sua atividade. Se os pilotos do Legacy não tivessem desligado o transponder, o acidente não teria ocorrido. Se os controladores de vôo tivessem atuado de forma diligente e responsável, conforme a natureza da atividade exige, o acidente não teria ocorrido.
O Juiz Federal em Sinop/MT já recebeu a denúncia contra todos os envolvidos, que passam à condição de réus, devendo a questão, doravante, ser decidida pelo Juiz competente. A CPI considera suficientes os elementos colhidos, considerando, também, que o inquérito da Polícia Federal investigou de forma satisfatória a questão, não havendo discrepância significativa com os demais elementos colhidos por esta CPI, razão pela qual encerra esta etapa dos trabalhos investigatórios.
O trabalho de investigação exposto neste Relatório forneceu a esta CPI elementos suficientes para concluir pela existência de indícios que permitem qualificar as condutas das pessoas citadas nos seguintes termos:
JAN PAUL PALADINO (piloto do Legacy) – incurso nos arts. 261, § 3º (exposição de aeronave a perigo, na modalidade culposa), c/c art. 263 (forma qualificada, pelo resultado morte), com pena cominada pelo art. 258 e na forma do art. 70, todos do Código Penal;
JOSEPH LEPORE – (piloto do Legacy) --- incurso nos arts. 261, § 3º (exposição de aeronave a perigo, na modalidade culposa), c/c art. 263 (forma qualificada, pelo resultado morte), com pena cominada pelo art. 258 e na forma do art. 70, todos do Código Penal;
JOMARCELO FERNANDES DOS SANTOS (controlador de vôo) – incurso nos arts. 261, § 3º (exposição de aeronave a perigo, na modalidade culposa), c/c art. 263 (forma qualificada, pelo resultado morte), com pena cominada pelo art. 258 e na forma do art. 70, todos do Código Penal;
LUCIVANDO DE TIBÚRCIO DE ALENCAR (controlador de vôo) – incurso nos arts. 261, § 3º (exposição de aeronave a perigo, na modalidade culposa), c/c art. 263 (forma qualificada, pelo resultado morte), com pena cominada pelo art. 258 e na forma do art. 70, todos do Código Penal;
LEANDRO JOSÉ DE BARROS (controlador de vôo) – incurso nos arts. 261, § 3º (exposição de aeronave a perigo, na modalidade culposa), c/c art. 263 (forma qualificada, pelo resultado morte), com pena cominada pelo art. 258 e na forma do art. 70, todos do Código Penal;
FELIPE SANTOS DOS REIS (controlador de vôo) – incurso nos arts. 261, § 3º (exposição de aeronave a perigo, na modalidade culposa), c/c art. 263 (forma qualificada, pelo resultado morte), com pena cominada pelo art. 258 e na forma do art. 70, todos do Código Penal". - Noblat
quarta-feira, 6 de junho de 2007
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